Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024

Os três pilares da advocacia pro bono

Publicado por Instituto Pro Bono
há 4 anos


Na 3ª Semana Pro Bono, realizada para gerar conscientização para advogadas e advogados a respeito da prática da advocacia voluntária, o Instituto Pro Bono realizou uma série de postagens definindo os três pilares da advocacia pro bono: gratuidade, voluntariedade e eventualidade.

Neste ano, em um contexto de retrocesso de direitos, o Instituto Pro Bono observou controvérsias em relação ao que é advocacia pro bono. Com isso, restrições à advocacia pro bono e limitação do acesso à justiça.

A advocacia pro bono é definida no parágrafo 1º do artigo 30 do Código de Ética da seguinte maneira:

“§ 1º Considera-se advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e aos seus assistidos, sempre que os beneficiários não dispuserem de recursos para a contratação de profissional.”

Gratuidade

Em um primeiro momento, podemos entendê-la como a ausência de remuneração do profissional jurídico pelos serviços prestados. Entretanto, a remuneração do profissional não é algo estranho à advocacia pro bono: em alguns escritórios, é comum a prática de oferecer incentivos aqueles que se engajam na atuação pro bono do escritório, seja na forma de remuneração ou incluindo esse engajamento no plano de progressão de carreira. Além de contribuir para a difusão e valorização da prática dentro do ambiente corporativo, isso confere a sustentabilidade necessária para a consolidação do pro bono enquanto política interna, tornando-o não apenas permitido, mas encorajado. Assim, devemos compreender a gratuidade como a ausência de qualquer tipo de cobrança pelo serviço jurídico em relação aos beneficiários do atendimento pro bono. Dessa forma, conseguimos abarcar tanto profissionais individuais que advogam de forma pro bono, sem qualquer tipo de remuneração, quanto os advogados de escritórios ou organizações da sociedade civil que recebem de seus empregadores pelo serviço prestado.

Voluntariedade

A forma que nos parece mais adequada de se entender o caráter voluntário da advocacia pro bono é enquanto uma prática não obrigatória. A não obrigatoriedade permite distingui-la de outras atividades semelhantes, como a atuação das Defensorias Públicas, órgãos do Estado responsáveis pela assistência jurídica aos vulneráveis e hipossuficientes. O papel das Defensorias advém de uma previsão constitucional. Em seu artigo a Constituição Federal em seu artigo , inciso LXXIV, a Constituição Federal prevê que:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”

Trata-se, portanto, de um dever constitucional atribuído ao Estado e não uma mera liberalidade de caráter voluntário. Assim, enquanto o Defensor Público desempenha uma atividade estatal obrigatória, pela qual é remunerado, o advogado pro bono o faz de maneira voluntária, ainda que receba incentivos para tanto. Podemos definir a voluntariedade, portanto, em oposição ao conceito de obrigatoriedade, como a atividade realizada de maneira voluntária, isto é, sem a existência de uma obrigação.

Entretanto, em outros países esse entendimento tem mudado. Em especial, os Estados Unidos vivem um debate interessante a respeito da qualificação da advocacia pro bono enquanto prática obrigatória. Por muito tempo, acreditou-se que tornar o pro bono como obrigatório o desqualificaria enquanto prática voltada à promoção de acesso à justiça. Em setembro de 2012, contudo, a New York State Bar, órgão responsável pela representação e regulamentação da advocacia no estado de Nova York, adotou uma nova regra que tornou obrigatória a realização de 50 horas de serviços pro bono como requisito para atuar como advogado no estado. Em contrapartida, dois anos depois, uma lei aprovada na Califórnia com uma proposta semelhante foi vetada pelo governador do estado, demonstrando que esse debate ainda não está

Eventualidade

É a atuação pontual e esporádica. Para compreendermos essa questão, devemos distinguir entre a prática do advogado individual e a dos grandes escritórios e departamentos jurídicos de empresas. No primeiro caso, falar em eventualidade da atuação pro bono é razoável, uma vez que ela convive com uma atuação privada em nome de clientes pagos, necessária para o sustento do advogado individual. Já nos grandes escritórios, a eventualidade na atuação pro bono é um obstáculo para sua capacidade de se prolongar de maneira duradoura. Para sua efetiva consolidação, é necessário que ela não se resuma a atendimentos pontuais e esporádicos, mas que seja organizada na forma de uma política institucional, de modo a colher melhores resultados nesses espaços.

Uma possível crítica levantada com relação a esse tipo de atendimento é o fato que a entidade ou indivíduo poderia vir a se beneficiar de maneira indevida de um serviço pro bono, nunca buscando os serviços de um profissional remunerado. Ocorre que, desde que o beneficiário continue não dispondo de recursos para contratação de um profissional, não há motivo que justifique a interrupção desse atendimento. Inclusive, em se tratando de entidades beneficiárias, o atendimento contínuo permite que a atuação pro bono vá além de sua estrutura jurídica ou eventuais litígios em que ela esteja envolvida, possibilitando o engajamento direto na missão da entidade, a qual não raras vezes está relacionada com a promoção de direitos humanos e outros temas de relevância pública e social.

  • Publicações25
  • Seguidores49
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações423
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/os-tres-pilares-da-advocacia-pro-bono/789531408

Informações relacionadas

Walmor Salgueiro, Advogado
Artigoshá 6 anos

Advocacia Pro Bono no Código de Ética e Disciplina da OAB

Fernanda Martins, Advogado
Artigoshá 7 anos

Qual é o seu valor?

Petição Inicial - TJSP - Ação Pro Bono - Inventário

Petição Inicial - TJSP - Ação de Rescisão de Distrato c/c Restituição de Valores Pagos - Procedimento Comum Cível

Bruna Cotias, Advogado
Artigoshá 2 anos

Quais são os tipos de honorários advocatícios?

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)