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19 de Abril de 2024

Decisão da audiência de custódia pode ser alterada por juiz de mesma instância?

Segundo TJSP, juízes de mesma instância não podem alterar decisão sem fato novo, mas casos de atendidos do Instituto Pro Bono são alertados

Publicado por Instituto Pro Bono
há 6 anos

Se não há fato novo no processo, juiz de causa não pode alterar a decisão do juiz da audiência de custódia, porque ambos são da mesma instância. Esta é a decisão do recurso de habeas corpus de um acusado de tráfico de drogas que teve a decisão da audiência de custódia modificada de liberdade provisória para prisão preventiva.

Preso com 10,32 g de cocaína e 2,99 g de crack, recebeu em audiência de custódia a liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares, entre elas a fiança, seguindo pedido do Ministério Público. Entretanto, no dia seguinte, o Ministério Público requisitou a prisão preventiva do acusado e, após decisão da juíza, a fiança foi cassada e a prisão decretada, sob justificativa de que a variedade de drogas vedaria o benefício da fiança neste crime.

A defesa impetrou recurso de habeas corpus. A decisão foi favorável, decretando que a prisão foi ilegal, pois o juiz de conhecimento não poderia revisar a decisão do juiz da audiência de custódia sem fatos novos ao caso. Além disso, a desembargadora Kenarik Boujikian ainda ressaltou a falta de fundamentação da prisão, por se tratar de um réu primário e com bons antecedentes.

A decisão do Tribunal de Justiça é importante na medida em que fortalece as audiências de custódia como espaço privilegiado para reconhecimento de ilegalidades e análise individualizada das circunstâncias de cada caso. Eventual revisão de decisão proferida em audiência de custódia em prejuízo do acusado deve não só fundamentar-se em fato novos, que indiquem concretamente a obstrução do processo, como também devem ser respeitados os princípios constitucionais mínimos do contraditório e da ampla defesa.

Outros casos de prisões ilegais

João da Silva* foi abordado no dia 25 de junho por dois guardas municipais que efetuavam patrulhamento na cidade de Pirapora. Em busca pessoal, os guardas teriam encontrado três microtubos contendo 3g de cocaína e vinte reais. Diante dos fatos, João foi conduzido e apresentado em audiência de custódia no dia 26 de junho, acusado por tráfico de drogas, ocasião em que foi atendido pelas advogadas e advogados voluntários do Instituto Pro Bono. Em entrevista prévia, João negou a prática de qualquer crime e explicou ser usuário.

A defesa não só recorreu a elementos pessoais do paciente para demonstrar a desnecessidade e desproporcionalidade da prisão preventiva, como também requereu o relaxamento da prisão, uma vez que efetuada por guardas municipais, os quais não têm competência constitucional para realizar atividades de investigação policial – como busca e apreensão e revista pessoal. O próprio juiz da audiência de custódia reconheceu a ilegalidade, determinando o relaxamento da prisão em flagrante do paciente.

Segundo o juiz da audiência de custódia, “o flagrante delito somente se configurou após a revista pessoal, a que os guardas civis procederam, segundo seu próprio relato (...) A busca pessoal, diferente da prisão em flagrante, é ato exclusivo de autoridade, sob pena de sujeitarem todos a devassa indiscriminada por qualquer do povo, em evidente afronta ao primado mínimo do Estado Democrático de Direito”.

Dois dias após sua audiência de custódia, João foi ao fórum consultar os andamentos processuais do caso e, sem qualquer aviso, foi preso no próprio balcão do cartório. Isso se deu porque a juíza da vara de origem reverteu a decisão da audiência de custódia e determinou a prisão preventiva, tendo expedido de ofício mandado de prisão. Importante ressaltar que, neste curto intervalo de dois dias, João não tinha constituído advogado e tampouco foi intimado sobre tal decisão unilateral. Isso significa dizer que ele não teve sequer a oportunidade de apresentar, por meio de advogado, manifestação em sua defesa.

Diante do ocorrido, advogados voluntários do Instituto Pro Bono, representados pelo escritório Mattos Filho, impetraram habeas corpus contra tal decisão. A liminar em benefício de João da Silva foi deferida no dia 13 de julho: portanto, João teve que aguardar 15 dias preso para que o Tribunal de Justiça reconhecesse que sua prisão preventiva era totalmente desnecessária, tal qual o próprio juiz da audiência de custódia já reconhecera.

*Informações pessoais fictícias para proteção dos direitos à intimidade e à privacidade do paciente.

Fonte: Conjur e Instituto Pro Bono

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